Período: Maio/2025 | ||||||
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Caso o sócio não retire valor algum da sociedade, não há caracterização de remuneração de pró-labore (remuneração de dirigente).
Entretanto, o fato de a sociedade unipessoal de advogado não ter empregados não afasta a incidência das contribuições previdenciárias. Se contratar empregados, deverá recolher:
1) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e
2) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo sócio titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore.
Portanto, recomenda-se que se faça o registro contábil separadamente dos valores retirado pelo sócio, visando tributar somente o pró-labore pela contribuição previdenciária.
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